Questões de Direito Empresarial - Decreto n. 11.129/2022 - Regulamenta a Lei Anticorrupção - Superior - 2022
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Questão: 1 de 5
63972a9f09ab3c4bb4235ec4
Banca: FGV
Órgão: Controladoria Geral da União
Cargo(s): Auditor de Contas Públicas
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Administrativo > Legislação específica > Decreto n. 11.129/2022 - Regulamenta a Lei Anticorrupção
inviável, por expressa previsão legal, sob pena de nulidade do inquérito civil que for instruído indevidamente com peças extraídas do acordo de leniência;
inviável, porque o STF entende que cada compartilhamento específico do acordo de leniência exige prévia e expressa anuência do acordante e de terceiros potencialmente implicados, sob pena de nulidade;
inviável, por violação ao princípio da boa-fé objetiva implícito em matéria de consensualidade e cooperação do direito sancionador, de natureza administrativa ou cível;
viável, desde que o pedido se mostre conveniente para instrução de procedimento investigatório de natureza penal ou cível, independentemente de acarretar prejuízo aos aderentes do instrumento e da observância de seus limites;
viável, desde que o pedido se mostre adequadamente delimitado e justificado, bem como não acarrete eventual prejuízo aos aderentes do instrumento, de maneira que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo, observadas as formalidades cabíveis.
Questão: 2 de 5
Desatualizada
63972a9f09ab3c4bb4235ec7
Banca: FGV
Órgão: Controladoria Geral da União
Cargo(s): Auditor de Contas Públicas
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Empresarial > Legislação específica > Decreto n. 11.129/2022 - Regulamenta a Lei Anticorrupção
exclusiva para avocar o PAR para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
instrutória para colaborar na coleta da prova do PAR, caso inexistam condições objetivas para sua instrução no Ministério Alfa, mas lhe é vedado o julgamento do PAR, sob pena de supressão de instância administrativa;
para avocar o PAR para fins de sua instrução, caso seja caracterizada omissão da autoridade originariamente competente, mas lhe é vedada a aplicação da penalidade administrativa cabível;
para julgar recurso de decisão do Ministério Alfa que, após regular tramitação do PAR, aplicar sanções administrativas à pessoa jurídica Beta, que pode recorrer no prazo de vinte dias, após a ciência da decisão;
suplementar para sanar vícios procedimentais no PAR, caso inexistam condições objetivas para sua instrução no Ministério Alfa, mas lhe é vedado o julgamento do PAR, sob pena de supressão de instância administrativa.
Questão Desatualizada
Questão: 3 de 5
Desatualizada
63972a9f09ab3c4bb4235ec8
Banca: FGV
Órgão: Controladoria Geral da União
Cargo(s): Auditor de Contas Públicas
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Empresarial > Legislação específica > Decreto n. 11.129/2022 - Regulamenta a Lei Anticorrupção
desconsiderando a transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos;
desconsiderando o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
desconsiderando o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como o setor do mercado em que atua e os países em que atua, direta ou indiretamente;
considerando o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, excluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
considerando os canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
Questão Desatualizada
Questão: 4 de 5
6537abb7f8706d76f5492247
Banca: Inst. AOCP
Órgão: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Empresarial > Legislação específica > Decreto n. 11.129/2022 - Regulamenta a Lei Anticorrupção
Os agentes públicos poderão ser sancionados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, desde que comprovada sua responsabilidade subjetiva.
Os agentes públicos poderão ser sancionados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, com a perda dos direitos políticos e da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção (LAC ), prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, é considerado sujeito ativo da Lei de Improbidade o particular que, em tese, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, sendo porém inviável a propositura de ação de improbidade contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Questão: 5 de 5
6537abb7f8706d76f5492248
Banca: Inst. AOCP
Órgão: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Empresarial > Legislação específica > Decreto n. 11.129/2022 - Regulamenta a Lei Anticorrupção
A conduta do prefeito configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, bem como viola os princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade.
A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 independe de efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos, salvo quanto ao dever de ressarcimento.
Acaso os preços praticados estejam acima dos valores de mercado, é indispensável também o ressarcimento ao erário em relação aos pagamentos superfaturados.
O prefeito municipal também está sujeito às sanções previstas na Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/2013, como a punição pecuniária, acaso comprovada sua responsabilidade subjetiva.
É possível a cumulação das ações de responsabilidade por atos de corrupção previstas na Lei nº 8.429/92 e na Lei nº 12.846/2013, observando o princípio constitucional do non bis in idem.