Questões de AOCP - Direito Processual Civil

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Questão: 1 de 28

6107de5a0905e951e090fba6

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Banca: AOCP

Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Cargo(s): Analista do Ministério Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo III do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 ao art. 527)

Nesse caso, não será possível a determinação de prisão como método coercitivo executivo.

Transitada em julgado a decisão judicial condenatória, mesmo que devidamente intimado o devedor da decisão prolatada, uma nova intimação será ainda obrigatória para que possa este realizar o cumprimento da obrigação, sendo que, caso não o faça, assim poder-se-á prosseguir com o adimplemento involuntário.

A requerimento do exequente ou do Ministério Público, poderá o juiz compelir o executado a constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor da pensão.

Tendo-se em vista que a decisão judicial de primeira instância transitou em julgado, não será possível o cumprimento de sentença em sua modalidade provisória, mesmo que, diante da interposição de apelação, ainda não houvesse transitada em julgado a decisão final de tal recurso.

De acordo com as especificidades do enunciado, será possível o protesto do título executivo judicial como método coercitivo executório.

Questão: 2 de 28

6107de5a0905e951e090fba8

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Banca: AOCP

Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Cargo(s): Analista do Ministério Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título I da ordem dos processos e dos processos decompetência originária dos tribunais > Capítulo II da ordem dos processos no tribunal (art. 929 ao art. 946)

Das decisões proferidas em mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais estaduais, caberá Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, quando denegatória a decisão.

No caso de interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, se o relator do Recurso Especial entender que deva ser julgado primeiro o Recurso Extraordinário por questão prejudicial, suspender-se-á o Recurso Especial até julgamento do Recurso Extraordinário.

No caso de interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, caso o relator do Recurso Especial tenha encaminhado o julgamento ao Supremo Tribunal Federal para ser julgado primeiramente o Recurso Extraordinário por prejudicialidade, poderá o relator desse recurso rejeitar a prejudicialidade por meio de decisão da qual caberá Agravo Regimental.

Diante de acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário, será opcional a interposição de Embargos de Divergência, caso a decisão seja divergente em relação a julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

A ritualística processual recursal prevê que será após o prazo de contrarrazões do Recurso Extraordinário que o presidente ou o vice-presidente do tribunal local deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

Questão: 3 de 28

6107de5b0905e951e18b3883

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Banca: AOCP

Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Cargo(s): Analista do Ministério Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título II do cumprimento da sentença > Capítulo V do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública (art. 534 e art. 535)

Independentemente do método de pagamento aplicado ao caso em tela, a Fazenda Pública poderá cumprir a obrigação de prontidão e voluntariamente, principalmente visando à não aplicação de eventuais ônus de execução advindos da mora.

Mesmo diante de eventual alegação da executada com base na proteção dos bens públicos visando à não defasagem do caixa público, não poderá a Fazenda Pública optar pelo benefício da moratória legal, ou seja, valer-se do método de pagamento por meio do qual o devedor deposita o montante de trinta por cento do débito, incluindo as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante em seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

Aplicar-se-á à Fazenda Pública multa de dez por cento em caso de não cumprimento voluntário da obrigação disposta em título executivo judicial.

Caso a Fazenda Pública, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegue excesso de execução como único fundamento e sem a apresentação de cálculo demonstrando o valor que entende devido, não poderá ser a manifestação liminarmente rejeitada, o que se justifica em razão do interesse público em não ocorrer o pagamento de valores indevidos e excessivos.

Em razão de possuir a Fazenda Pública prazo em dobro para o cumprimento de atos processuais, terá ela o prazo de trinta dias úteis para o cumprimento da obrigação, sendo que, findado tal prazo, inicia-se o prazo de mais trinta dias úteis para o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença.

Questão: 4 de 28

6107ea450905e951e090fc27

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Banca: AOCP

Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Cargo(s): Técnico do Ministério Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo II da petição inicial > Seção III do indeferimento da petição inicial (art. 330 e art. 331)

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, exceto quanto à atividade satisfativa.

O Ministério Público será intimado para, no prazo de quinze dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei.

A participação da Fazenda Pública configura hipótese de intervenção do Ministério Público.

No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de quinze dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

Questão: 5 de 28

6107ea460905e951e090fc29

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Banca: AOCP

Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Cargo(s): Técnico do Ministério Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título III da competência interna > Capítulo I da competência > Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63)

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.