Questões de AOCP - Direito Processual Civil
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Questão: 6 de 28
5eea56240905e93b8d604210
Banca: AOCP
Órgão: Prefeitura Municipal de Pinhais/PR
Cargo(s): Procurador
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro I Das normas processuais civis > Capítulo I das normas fundamentais do processo civil (art. 1º ao art. 12)
Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Para postular em juízo, é necessário interesse e possibilidade jurídica do pedido.
É hipótese de jurisdição nacional exclusiva quando o Brasil for o local de cumprimento da obrigação.
Ações relativas a imóveis situados no Brasil caracterizam hipóteses de jurisdição nacional concorrente.
Questão: 7 de 28
5eea56250905e93b8d604212
Banca: AOCP
Órgão: Prefeitura Municipal de Pinhais/PR
Cargo(s): Procurador
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título III da intervenção de terceiros
Apenas I e II.
Apenas II e III.
Apenas II e IV.
Apenas I e III
Apenas III e IV.
Questão: 8 de 28
5eea56250905e93b8d604214
Banca: AOCP
Órgão: Prefeitura Municipal de Pinhais/PR
Cargo(s): Procurador
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil
Londrina, cujo juízo possui competência relativa.
Londrina, cujo juízo possui competência absoluta.
Curitiba, cujo juízo possui competência relativa.
Maringá, cujo juízo possui competência absoluta.
Maringá, cujo juízo possui competência relativa.
Questão Anulada
Questão: 9 de 28
6107de580905e951e090fba2
Banca: AOCP
Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Cargo(s): Analista do Ministério Público
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Ação civil pública - Lei 7.347/85
Em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com exceção dos casos que envolvam discussões relativas a direito de menores e incapazes, não será obrigatória a participação do Ministério Público, tendo-se em vista que o cerne dessa discussão procedimental possui viés legislativo, ou seja, não vinculado ao interesse público que atrai a participação ministerial em comento.
O Código de Processo Civil Brasileiro considera a permissão legal de elaboração de instrumento transacional referendado, conferindo a tal documento força executiva, podendo tal termo ser realizado pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, não se incluindo o Ministério Público dentre os autorizados.
A participação do Ministério Público em casos de interesse público ou social é o que fundamenta a necessidade de sua participação, como fiscal da ordem jurídica, em ações que envolvam a Fazenda Pública, justamente para proteção da coisa pública. Porém não poderá o Ministério Público interpor recurso em tais situações, tendo-se em vista a regra de remessa necessária para os casos em questão.
Deve o Ministério Público ser intimado para que, no prazo de trinta dias, intervenha em causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural, entretanto não poderá alegar a incompetência relativa em tais casos, visto que, em que pese o interesse social justificado pela função social da propriedade, a incompetência relativa possui aspecto privado, diferentemente do que ocorre com a incompetência absoluta, que possui aspecto público.
Um dos aspectos que atrai a legitimidade do Ministério Público para propor uma Ação Civil Pública é o interesse público ou social, tal como em casos de defesa do patrimônio público e também em situações de ilegalidade de ajustes de mensalidades escolares, em que pese o aspecto privado da prestação de serviços das escolas particulares.
Questão: 10 de 28
6107de590905e951e090fba4
Banca: AOCP
Órgão: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Cargo(s): Analista do Ministério Público
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009)
A formação de mera coisa julgada formal em mandado de segurança impede que, posteriormente, o impetrante proponha ação própria para pleitear seus direitos, visto que o protocolo da inicial de mandado de segurança gera a preclusão consumativa em relação à postulação em juízo.
Em que pese eventual aspecto emergencial, a medida liminar em sede de mandado de segurança coletivo apenas poderá ser concedida depois de realizada audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Configura-se como inadequação de via eleita a utilização do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos individuais homogêneos, visto que, nesse caso, o aspecto individual limita a discussão à esfera particular, gerando defesa subjetiva parcial e não abrangendo, portanto, os demais associados ou membros do impetrante.
Caso tramite uma ação de mandado de segurança coletivo e um mandado de segurança individual concomitantemente, configura-se entre tais ações a litispendência, devendo, portanto, para que o indivíduo se beneficie do julgado coletivo, solicitar a desistência de sua ação individual.
É cabível, em sede de mandado de segurança, a condenação em honorários de advogado.