Questões de AOCP - Direito Processual Civil
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Questão: 11 de 28
5e722e55f92ea1055c307cf9
Banca: AOCP
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95
Da sentença, inclusive da homologatória de conciliação ou de laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no segundo grau de jurisdição, reunidos no Tribunal de Justiça do Estado.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
O preparo será feito, independentemente de intimação, com a interposição do recurso, sob pena de deserção.
Questão: 12 de 28
5e722e57f92ea10558d2552c
Banca: AOCP
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Ação Popular - Lei Nº 4.717/65
A pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Para os fins da Lei que regula a ação popular, consideram-se entidades autárquicas as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público.
Nos termos da Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação popular.
A ação popular tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, por equiparação ao prazo prescricional da reparação civil.
Questão: 13 de 28
5e791769f92ea1055c30b0f6
Banca: AOCP
Órgão: Câmara Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título I da ordem dos processos e dos processos decompetência originária dos tribunais > Capítulo II da ordem dos processos no tribunal (art. 929 ao art. 946)
Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 15 (quinze) dias.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
O direito à rescisão se extingue em 03 (três) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, este será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Questão: 14 de 28
5e791769f92ea1055c30b0f8
Banca: AOCP
Órgão: Câmara Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro IV dos atos processuais > Título II da comunicação dos atos processuais > Capítulo II da citação (art. 238 ao art. 259)
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 03 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 30 (trinta) dias.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 02 (duas), no máximo, para a prova de cada fato.
Questão: 15 de 28
5e79176af92ea10558d27c4e
Banca: AOCP
Órgão: Câmara Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título VI da advocacia pública (art. 182 e art. 184)
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, retratar-se.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor, é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, nos mesmos autos, a liquidação desta.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.