Questões de AOCP - Direito Processual Civil
Limpar pesquisa
Questão: 26 de 28
5ca4ac4df92ea104e47bd8a7
Banca: AOCP
Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Hospital Universitário Júlio Bandeira da Universidade Federal de Campina Grande
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título III dos procedimentos especiais > Capítulo XI da ação monitória (art.700 ao art. 702)
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.
Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.
Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.
Questão: 27 de 28
5ca4ac4df92ea104e47bd8a9
Banca: AOCP
Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Hospital Universitário Júlio Bandeira da Universidade Federal de Campina Grande
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Princípios básicos
justa causa e legitimidade.
duração razoável do processo e boa-fé objetiva.
arbitrariedade e cooperação.
fins sociais e boa-fé subjetiva.
cooperação e boa-fé subjetiva.
Questão: 28 de 28
5ca4ac4ef92ea104e774ac3b
Banca: AOCP
Órgão: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Hospital Universitário Júlio Bandeira da Universidade Federal de Campina Grande
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada > Seção I das disposições gerais (art. 485 ao art. 488)
O réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, no prazo de dez dias.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive quando houver pluralidade de réus e somente um deles contestar a demanda.
O ônus da prova caberá sempre ao autor da ação, que é quem está pleiteando algo, não sendo possível a inversão do ônus da prova ao réu.
O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tão somente em relação ao acolhimento do pedido.