Questões de CONSULPLAN - Direito Civil - 2019
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Questão: 1 de 25
5e6fa904f92ea1055c306778
Banca: CONSULPLAN
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito de família > Direito patrimonial > Bem de família
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
Questão: 2 de 25
5e6fa905f92ea10558d24395
Banca: CONSULPLAN
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão testamentária > Disposições testamentárias
I, II, III e IV.
II e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
Questão: 3 de 25
5e6fa905f92ea1055c30677c
Banca: CONSULPLAN
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão em geral > Disposições gerais
I, II, III e IV.
I e III, apenas
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
Questão: 4 de 25
5f294ebd0905e959ea0f592f
Banca: CONSULPLAN
Órgão: Ministério Público do Estado do Pará
Cargo(s): Estagiário - Direito
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro > Vigência
O seu conteúdo interessa mais à Teoria Geral do Direito do que ao Direito Civil.
É tratada como norma de sobredireito, ou seja, norma jurídica que visa regulamentar outras normas. É conhecida, também, como lex legum.
Cabe à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro o papel de apontar as fontes do Direito Privado em complemento à própria lei.
O Decreto-Lei nº 4.657, que regulamenta a LINDB, sofreu alteração no ano de 2010 com a finalidade de levar o alcance de tal norma à esfera do Direito Internacional Privado.
Questão: 5 de 25
5f294ebe0905e959eb9d46eb
Banca: CONSULPLAN
Órgão: Ministério Público do Estado do Pará
Cargo(s): Estagiário - Direito
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Bens > Bens considerados em si mesmos
Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Desta forma, apenas os bens imóveis podem ser classificados como bens infungíveis.
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Desta forma, pode-se afirmar que um automóvel não é bem fungível, por se tratar de bem complexo e possuir número de identificação (chassi).
Os bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. Desta forma, a edificação que, separada do solo, conservando-se a sua unidade, for removida para outro local, perde temporariamente sua natureza de bem imóvel.
Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social. Desta forma, os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis. Uma vez empregados ao bem imóvel, em caso de demolição, não readquirem a qualidade de bens móveis.