Questões de Direito Civil - Lei Complementar 95/98 - (Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis)

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Questão: 41 de 50

5c6455c6f92ea107eb7e597a

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara Municipal de Serrana/SP

Cargo(s): Analista Legislativo

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei Complementar 95/98 - (Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis)

consolidação.

ementa.

solidificação.

ordenação.

esquematização.

Questão: 42 de 50

5c6455caf92ea107eb7e5980

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara Municipal de Serrana/SP

Cargo(s): Analista Legislativo

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei Complementar 95/98 - (Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis)

parte inicial, parte dispositiva e parte conclusiva.

parte preliminar, parte normativa e parte final.

relatório, fundamentos e dispositivo.

ementa, redação e disposições gerais.

preâmbulo, parte dispositiva e disposições finais.

Questão: 43 de 50

5e664ebcf92ea105567eddb1

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Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei Complementar 95/98 - (Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis)

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publi­cação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início de vigência começará a correr da primeira publi­cação e as correções a texto de lei já em vigor conside­ram-­se lei nova.

A lei posterior revoga a anterior quando expressa­mente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tra­tava a lei anterior, bem como a lei nova que esta­ beleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes revoga e modifica a lei anterior.

É vedada, salvo quando recomendável, qualquer renu­meração de artigos e de unidades superiores ao arti­go, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos.

É permitido o aproveitamento do número de dispo­sitivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução sus­pensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal.

É admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-­se o artigo assim modificado por alteração de redação, supres­são ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições legais.

Questão: 44 de 50

5e7e4541f92ea10558d2a564

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Banca: FCC

Órgão: Assembleia Legislativa do Estado do Amapá

Cargo(s): Analista Legislativo - Técnico Legislativo

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei Complementar 95/98 - (Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis)

I: epígrafe, II: preâmbulo, III: ementa, IV: objeto e âmbito de aplicação da lei.

I: epígrafe,II: preâmbulo, III: ementa, IV: considerandos e âmbito de aplicação da lei.

I: epígrafe, II: ementa, III: preâmbulo, IV: objeto e âmbito de aplicação da lei.

I: ementa, II: epígrafe, III: preâmbulo, IV: objeto e âmbito de aplicação da lei.

I: preâmbulo, II: ementa, III: epígrafe, IV: considerandos e âmbito de aplicação da lei.

Questão: 45 de 50

5e7ebe99f92ea1055c30e6d7

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Banca: FCC

Órgão: Assembleia Legislativa do Estado do Amapá

Cargo(s): Assistente Legislativo

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei Complementar 95/98 - (Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis)

à indicação do parágrafo único por extenso, uma vez que deveria ter sido representado pelo sinal gráfico “§”.

à cláusula de revogação, uma vez que deveriam ter sido enumeradas, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

ao desdobramento do parágrafo único em incisos, uma vez que deveria ser desdobrado em itens.

à indicação da vigência, uma vez que as leis devem entrar em vigor na data de sua publicação.

ao uso do número cardinal para numerar o último artigo, uma vez que deveria ter sido usado o número ordinal.