Questões de Direito Penal - Erro de tipo e de proibição

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Questão: 6 de 107

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Cargo(s): Oficial de Justiça

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Erro de tipo e de proibição

erro de proibição direto, excluindo-se a culpabilidade;

erro de proibição indireto, excluindo-se a ilicitude;

erro de tipo permissivo, excluindo-se a tipicidade;

erro de permissão, excluindo-se a tipicidade;

erro mandamental, excluindo-se a ilicitude.

Questão: 7 de 107

Gabarito Preliminar

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Banca: Inst. AOCP

Órgão: Polícia Civil do Estado de Goiás

Cargo(s): Papiloscopista Policial

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Erro de tipo e de proibição

erro de proibição e erro de tipo.

erro determinado por terceiro e erro sobre a pessoa.

erro de tipo e erro de proibição.

erro sobre a pessoa e crime impossível.

erro de tipo e descriminante putativa.

Questão: 8 de 107

6571dbe050a20e013164994d

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Erro de tipo e de proibição

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.

Questão: 9 de 107

6571dbe050a20e0131649953

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Erro de tipo e de proibição

real, devendo ser, dessa forma, excluída em seu favor a ilicitude, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária com arrimo no Art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal;

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz a observância do denominado erro de proibição indireto inevitável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria extremada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição direto inescusável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre pressuposto fático, o que conduz à observância do denominado erro de tipo eclético escusável, restando afastada a tipicidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre os limites da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição indireto invencível, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária.

Questão: 10 de 107

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Banca: IDECAN

Órgão: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE

Cargo(s): Guarda Municipal

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime > Erro de tipo e de proibição

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica culposamente.

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Contudo, nessas circunstâncias, se o erro derivar de culpa e existir previsão legal, o agente poderá ser responsabilizado por crime culposo.

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos dolosamente.

Ao reparar o dano provocado à vítima de crime de roubo após a consumação do crime, o agente poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços.