Questões de Direito Processual Civil - Execução Fiscal - Lei 6.830/80 - Superior
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Questão: 36 de 100
5f7b08a30905e94534e7d212
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região
Cargo(s): Juiz Federal
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Execução Fiscal - Lei 6.830/80
de um inquilino para com uma autarquia municipal.
de um inquilino para com o fisco federal.
contratual de uma autarquia municipal para com o fisco federal.
tributária de uma sociedade de economia mista municipal para com o fisco federal.
de um estado para com uma sociedade de economia mista federal.
Questão: 37 de 100
5fa4a8b40905e927a8e3af25
Banca: Instituto QUADRIX
Órgão: Conselho Regional de Economia de Pernambuco
Cargo(s): Assessor Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Execução Fiscal - Lei 6.830/80
dinheiro, pedras e metais preciosos, imóveis, veículos, navios e aeronaves, título da dívida pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, direitos e ações e móveis ou semoventes
dinheiro, edifícios em construção, direitos e ações, pedras e metais preciosos, estabelecimentos comerciais, veículos, navios e aeronaves e título da dívida pública
dinheiro, título da dívida pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações
pedras preciosas e metais preciosos, imóveis, dinheiro, título da dívida pública, veículos, aeronaves e navios, direitos e ações e móveis e semoventes
título da dívida pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, dinheiro, pedras preciosas, veículos, imóveis, direitos e ações e móveis ou semoventes
Questão: 38 de 100
5fa4a8b40905e927a9a0cfad
Banca: Instituto QUADRIX
Órgão: Conselho Regional de Economia de Pernambuco
Cargo(s): Assessor Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Execução Fiscal - Lei 6.830/80
Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela que possui natureza estritamente tributária e está sujeita à atualização monetária a partir do auto de infração, desde que demonstrada por prova inequívoca.
A inscrição, que consiste no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Constitui dívida ativa da Fazenda Pública a decisão de primeira instância que se presume líquida e certa para cobrança imediata, por meio de ação judicial de conhecimento ou cobrança administrativa, por guia de recolhimento da União (GRU).
A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa e o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Não pode, entretanto, ser promovida contra os sucessores, a qualquer título.
Os responsáveis, inclusive o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis não ficarão sujeitos à execução, mesmo se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Questão: 39 de 100
5fa4a8b60905e927a8e3af2b
Banca: Instituto QUADRIX
Órgão: Conselho Regional de Economia de Pernambuco
Cargo(s): Assessor Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Execução Fiscal - Lei 6.830/80
É vedado ao juiz ordenar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo.
Na execução fiscal, far‐se‐á a intimação da penhora ao executado mediante notificação extrajudicial emitida pela Fazenda Pública.
A substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro‐garantia só poderá ser deferida pelo juiz no início do processo, antes da avaliação do bem penhorado.
O executado oferecerá embargos no prazo de cinco dias, contados da intimação da penhora.
A penhora pode, excepcionalmente, recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre plantações ou edifícios em construção.
Questão: 40 de 100
5fbeaf3e0905e927a8e448df
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Execução Fiscal - Lei 6.830/80
prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta dias) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.