Questões de Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
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Questão: 1 de 55
251547
Banca: FCC
Órgão: TRF - 5ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Geral / Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69) / Da Jurisdição e Da Ação (arts. 16 a 20)
carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento.
é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado
interesse.
é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.
o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.
havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial.
Questão: 2 de 55
251726
Banca: FCC
Órgão: TRF - 5ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Geral / Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69) / Da Jurisdição e Da Ação (arts. 16 a 20)
apenas se o valor atribuído à causa for superior a 100 salários-mínimos, salvo se estiver fundada em súmula de tribunal
superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
apenas se o valor atribuído à causa for superior a 500 salários-mínimos, salvo se estiver fundada em súmula de tribunal
superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
apenas se o valor atribuído à causa for superior a 1.000 salários-mínimos, salvo se estiver fundada em súmula de tribunal
superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
independentemente do valor atribuído à causa, mesmo se estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento
coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
independentemente do valor atribuído à causa, salvo se estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer
ou súmula administrativa.
Questão: 3 de 55
220380
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Técnico do Ministério Público - Notificacoes e Atos Intimatorios
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Geral / Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69) / Da Jurisdição e Da Ação (arts. 16 a 20)
não podem ser reunidos, devendo cada qual tramitar perante
o juízo cível para onde a respectiva petição inicial foi
distribuída;
devem ser reunidos, em razão do vínculo da continência,
estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital;
devem ser reunidos, em razão do vínculo da continência,
estando prevento o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital;
devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão,
estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital;
devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão,
estando prevento o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital.
Questão: 4 de 55
274840
Banca: FGV
Órgão: DPE/RJ
Cargo(s): Técnico Superior Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Geral / Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69) / Da Jurisdição e Da Ação (arts. 16 a 20)
ação possessória tendo por objeto bem público;
habeas data;
restauração de autos;
ação popular;
mandado de injunção.
Questão: 5 de 55
262820
Banca: FGV
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Analista Judiciário
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Geral / Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69) / Da Jurisdição e Da Ação (arts. 16 a 20)
indeferi-la, dada a falta de interesse de agir;
indeferi-la, dada a impossibilidade jurídica do pedido;
indeferi-la, dada a sua inépcia formal;
determinar que o autor a emende no prazo legal;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.